quarta-feira, 10 de abril de 2013

A NOVA ECONOMIA NA GESTÃO DO LIXO URBANO




Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, instituída pela Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, determina a gestão integrada dos resíduos sólidos e impõe responsabilidade compartilhada entre Poder Público e geradores.

A PNRS introduz conceitos novos que afetam diretamente a gestão dos resíduos sólidos urbanos,  como a diferenciação entre resíduos e rejeitos, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa.

Passados três anos da entrada em vigor da lei, a PNRS ainda não foi, de fato, implementada e isso se deve a dois fatores: falta de capacitação técnico-jurídica para lidar com a matéria e falta de recursos financeiros para programar toda a engenharia do novo processo.

O Governo Federal não concluiu seu primeiro Plano Nacional de Resíduos Sólidos e não avançou no financiamento e implantação dos sistemas de destinação dos resíduos e disposição dos rejeitos,

Há, no entanto, um prazo de quatro anos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a partir da publicação da lei. Significa dizer que, em 2014, consequências advirão para prefeituras e seus gestores, por conta do não cumprimento da obrigação – de multas e autuações, até a perda de benefícios e responsabilização por improbidade dos agentes envolvidos.

O saída, no entanto, para os combalidos governos municipais, está na nova economia advinda do novo marco legal, senão vejamos:

Rejeitos são os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e tecnicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Para que se chegue ao rejeito, o processamento prévio do que for coletado e a segregação do que for destinado incumbirá aos municípios.

Associações de classe, patronais e setoriais, federações de indústrias e associações de municípios, no entanto, não constataram até agora o óbvio: O Poder Público municipal será o GRANDE PRESTADOR DE SERVIÇOS remunerados para a execução dos acordos setoriais, nos mais variados rincões do país, bem com os sistemas de destinação de resíduos e disposição final de rejeitos.

A logística reversa compete aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, elencados na lei (pilhas e baterias, pneus e produtos eletroeletrônicos) e no seu decreto regulamentador (produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, “considerando-se prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados”).

Com efeito, os aterros sanitários, estações de transbordo, centros de reciclagem e os serviços de coleta estão vocacionados para dispor de tecnologias de tratamento, beneficiamento, segregação e inertização - fonte de receita acessória bastante atraente a serviço das prefeituras e geradores.

A lei estabelece hierarquia nas ações e no manejo dos resíduos sólidos - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada dos rejeitos.

Essa hierarquia implica no inventário e na criação de mecanismos de fluxos do material destinado. Caberá aos municípios criar taxas para manter um sistema permanente de declaração de volume e tipo de resíduos gerados.

Esse controle não deve estar restrito aos grandes geradores. Deve destinar-se ao setor de serviços, o qual deve arcar com os custos dos resíduos comerciais - neles inseridos embalagens, material eletroeletrônico e material de escritório. Esses resíduos, descartados hoje de forma difusa, vistos em escala, engrossam o fluxo da logística reversa. Assim, é imperativo que sejam segregados dos resíduos domésticos, gerando receita adicional para o município.

O município deve fazer uso das Parcerias Público- Privadas, mas, também, receber parcela da taxa de administração do fluxo de materiais da logística reversa, pois, na coleta dos resíduos domésticos, necessariamente colherá material destinado à esse fluxo.

Haverá necessidade de ajustar uma política de preços mínimos, para catadores e gestores dos fluxos de materiais de reciclagem e logística reversa. Esse sistema de preços é que irá garantir o funcionamento do sistema, impedindo a sazonalidade prejudicial á continuidade e segurança do serviço.

Essa política de preços mínimos deve ser gerida por um sistema de ENTIDADES GESTORAS dos resíduos, nos moldes europeus, integradas aos acordos setoriais de logística reversa. Doutra forma, difícil será evitar fugas, especulações e abandonos de resíduos por falta de interesse econômico momentâneo. A resistência observada à criação dessas entidades no Brasil, revela ignorância do seu papel na economia resultante da nova gestão dos resíduos.

Os Planos oficiais de Resíduos Sólidos, portanto não podem virar uma cartinha de boas intenções urdidas por meio do “corta-e-cola” digital. Deverão ser verdadeiros planos econômicos, instituindo instrumentos de gestão de fluxos de materiais, geração de energia e metas.

Há ainda que se implementar atividades de  recuperação de materiais, mineração de aterros antigos e instalação de sistemas de tratamento de cogeração de energia.

Assim, por que correr o risco de sanções, quando pode e deve o município inovar administrativamente, para usufruir com vantagem a nova economia advinda da gestão dos resíduos sólidos?

Se houver inteligência, o futuro em breve o dirá...


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